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Jurisprudência


PET nos EDcl no REsp 1577688 / RJPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0008784-7

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTEGRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE TAMBÉM DO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Agravo regimental apresentado a destempo, porquanto a oposição de embargos de declaração considerados intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no REsp 1577688/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a petição como agravo regimental e dela não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DOPRAZO PARA INTERPOR OUTROS RECURSOS) STJ - AgRg no AREsp 424919-PR, AgRg nos EAREsp 229296-SP
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