PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827 / RSPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0266650-6
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Petição (fls. 487-492, e-STJ) em que se alega ocorrência de erro material no acórdão proferido às fls. 477-481, e-STJ. Requerimento do particular recebido como Embargos de Declaração, ante o seu conteúdo.
2. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal.
3. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal; portanto, são intempestivos.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Petição (fls. 487-492, e-STJ) em que se alega ocorrência de erro material no acórdão proferido às fls. 477-481, e-STJ. Requerimento do particular recebido como Embargos de Declaração, ante o seu conteúdo.
2. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal.
3. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal; portanto, são intempestivos.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, recebeu a petição
como embargos de declaração e deles não conheceu, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01023
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 857993-SP
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