PExt no HC 130429 / CEPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2009/0039689-2
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRONÚNCIA DO CORRÉU, AO UTILIZAR COMO FUNDAMENTOS A TRANSCRIÇÃO EXATA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO E MATERIAL COLETADO JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DEFERIDA.
- Nos termos do acórdão proferido nestes autos, que anulou a pronúncia proferida contra o corréu, a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos.
- Enfatizou o acórdão, na ocasião, que "a Sentença de Pronúncia é ato que expressa a convicção do Juiz quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida, mas somente em face de poderosos indícios de autoria se admite o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por isso que se exige do Juiz que, ao pronunciar o réu, indique as provas que densificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir-lhe no espírito a convicção da necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular".
- A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
- Extrai-se dos autos que a situação processual do paciente e do requerente é idêntica, uma vez que Jucely fora igualmente pronunciado por fundamentos inteiramente extraídos da denúncia formulada pelo Parquet, sem que o Juízo a quo tenha agregado elementos diversos daqueles já constantes na exordial acusatória, extraídos da instrução processual e imprescindíveis à remessa do caso para análise pelo Tribunal do Júri. Assim, não havendo distinção entre a situação fático-processual do paciente e do requerente, de rigor a concessão da extensão requerida.
- Uma vez anulada a sentença de pronúncia para o requerente e agora juntados aos autos, como afirmado pelo Juízo de 1º Grau, as autorizações para as interceptações telefônicas, bem como os resultados das conversas obtidas, deve-se abrir à defesa a oportunidade de conhecer o material probatório colhido por meio das interceptações, previamente à prolação de nova pronúncia.
- Pedido de extensão deferido em favor de JUCELY ALENCAR BARRETO para anular a decisão de pronúncia proferida contra o requerente nos autos do Processo n. 2002.01.04433-1 (Número Único: 0950237-71.2000.8.06.0001), em trâmite na 2ª Vara do Júri de Fortaleza, sem prejuízo que outra decisão seja proferida, com adequada motivação no contexto dos autos, bem como após ter assegurado à sua defesa a ciência da autorização judicial para a realização das interceptações telefônicas e do material colhido.
(PExt no HC 130.429/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRONÚNCIA DO CORRÉU, AO UTILIZAR COMO FUNDAMENTOS A TRANSCRIÇÃO EXATA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO E MATERIAL COLETADO JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DEFERIDA.
- Nos termos do acórdão proferido nestes autos, que anulou a pronúncia proferida contra o corréu, a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos.
- Enfatizou o acórdão, na ocasião, que "a Sentença de Pronúncia é ato que expressa a convicção do Juiz quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida, mas somente em face de poderosos indícios de autoria se admite o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por isso que se exige do Juiz que, ao pronunciar o réu, indique as provas que densificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir-lhe no espírito a convicção da necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular".
- A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
- Extrai-se dos autos que a situação processual do paciente e do requerente é idêntica, uma vez que Jucely fora igualmente pronunciado por fundamentos inteiramente extraídos da denúncia formulada pelo Parquet, sem que o Juízo a quo tenha agregado elementos diversos daqueles já constantes na exordial acusatória, extraídos da instrução processual e imprescindíveis à remessa do caso para análise pelo Tribunal do Júri. Assim, não havendo distinção entre a situação fático-processual do paciente e do requerente, de rigor a concessão da extensão requerida.
- Uma vez anulada a sentença de pronúncia para o requerente e agora juntados aos autos, como afirmado pelo Juízo de 1º Grau, as autorizações para as interceptações telefônicas, bem como os resultados das conversas obtidas, deve-se abrir à defesa a oportunidade de conhecer o material probatório colhido por meio das interceptações, previamente à prolação de nova pronúncia.
- Pedido de extensão deferido em favor de JUCELY ALENCAR BARRETO para anular a decisão de pronúncia proferida contra o requerente nos autos do Processo n. 2002.01.04433-1 (Número Único: 0950237-71.2000.8.06.0001), em trâmite na 2ª Vara do Júri de Fortaleza, sem prejuízo que outra decisão seja proferida, com adequada motivação no contexto dos autos, bem como após ter assegurado à sua defesa a ciência da autorização judicial para a realização das interceptações telefônicas e do material colhido.
(PExt no HC 130.429/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA- DEFERIMENTO) STJ - PExt no HC 167747-RJ, HC 217944-DF(ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIAL PROBATÓRIO - ABERTURADE PRAZO PARA DEFESA) STJ - HC 178010-CE
Sucessivos
:
PExt no HC 130429 CE 2009/0039689-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
Mostrar discussão