PExt no HC 185163 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2010/0170427-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE DESCRITA NA DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
PEDIDOS INDEFERIDOS.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o beneficiado da decisão proferida por esta Quinta Turma nos autos do presente habeas corpus e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
3. Concedida a liberdade provisória para dois requerentes, resta prejudicada a pretensão formuladas em favor destes.
4. Pedidos de extensão formulados em favor de LUIS FERNANDO DAS NEVES e BRUNO HENRIQUE RAMOS indeferidos, julgando-se prejudicada a pretensão apresentada em prol dos requerentes TIAGO APARECIDO BENTO e ADRIANO DIAS CAETANO.
(PExt no HC 185.163/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE DESCRITA NA DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
PEDIDOS INDEFERIDOS.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o beneficiado da decisão proferida por esta Quinta Turma nos autos do presente habeas corpus e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
3. Concedida a liberdade provisória para dois requerentes, resta prejudicada a pretensão formuladas em favor destes.
4. Pedidos de extensão formulados em favor de LUIS FERNANDO DAS NEVES e BRUNO HENRIQUE RAMOS indeferidos, julgando-se prejudicada a pretensão apresentada em prol dos requerentes TIAGO APARECIDO BENTO e ADRIANO DIAS CAETANO.
(PExt no HC 185.163/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
indeferir os pedidos de extensão formulados em favor de Luis
Fernando das Neves e Bruno Henrique Ramos e julgar prejudica a
pretensão apresentada em prol dos requerentes Tiago Aparecido Bento
e Adriano Dias Caetano. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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