PExt no HC 212333 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2011/0155935-8
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO. LEI N. 6.368/76. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO A CORRÉU QUE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO. PEDIDO DEFERIDO.
I - A inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, devendo o magistrado explicitar as razões da fixação, em patamar máximo, da causa de aumento do crime de tráfico de drogas.
II - In casu, o art. 18, da Lei n.º 6.368/76 previa o aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena pelas majorantes, sendo que o art. 40, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu esse quantum para o intervalo entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).
III - A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal.
IV - Havendo identidade de situação fático-processual do peticionário e do paciente, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, é cabível deferir o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP. (Precedentes).
V - É devida, ainda, a extensão do benefício a corréu não peticionário que esteja em idêntica situação fático processual do requerente e do paciente.
Pedido deferido para redimensionar as penas impostas ao requerente e ao beneficiário para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
(PExt no HC 212.333/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÁXIMO. LEI N. 6.368/76. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO A CORRÉU QUE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO. PEDIDO DEFERIDO.
I - A inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, devendo o magistrado explicitar as razões da fixação, em patamar máximo, da causa de aumento do crime de tráfico de drogas.
II - In casu, o art. 18, da Lei n.º 6.368/76 previa o aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena pelas majorantes, sendo que o art. 40, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu esse quantum para o intervalo entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços).
III - A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal.
IV - Havendo identidade de situação fático-processual do peticionário e do paciente, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, é cabível deferir o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP. (Precedentes).
V - É devida, ainda, a extensão do benefício a corréu não peticionário que esteja em idêntica situação fático processual do requerente e do paciente.
Pedido deferido para redimensionar as penas impostas ao requerente e ao beneficiário para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
(PExt no HC 212.333/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, com
extensão ao corréu Wilson de Almeida Barbosa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS - SIMILITUDE DE SITUAÇÃOPROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DECARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL) STJ - PExt no RHC 38674-SP, PExt no RHC 25232-AM
Sucessivos
:
PExt no HC 147616 SP 2009/0181121-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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