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Jurisprudência


PExt no HC 241964 / MGPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2012/0095212-7

Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI N. 6.368/196). REGIME INICIAL FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELA 5ª TURMA À CORRÉ ELÍZIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SANTOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação da paciente, que teve o regime aberto e a substituição da pena concedidos pela 5ª Turma, e a da requerente, é de rigor a concessão do pedido de extensão. 3. Pedido de extensão deferido à KELLEN ALVES DA CUNHA, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. (PExt no HC 241.964/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - PExt no HC 167747-RJ, HC 217944-DF
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