PExt no HC 241964 / MGPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2012/0095212-7
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
14 DA LEI N. 6.368/196). REGIME INICIAL FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELA 5ª TURMA À CORRÉ ELÍZIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SANTOS.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação da paciente, que teve o regime aberto e a substituição da pena concedidos pela 5ª Turma, e a da requerente, é de rigor a concessão do pedido de extensão.
3. Pedido de extensão deferido à KELLEN ALVES DA CUNHA, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
(PExt no HC 241.964/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
14 DA LEI N. 6.368/196). REGIME INICIAL FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELA 5ª TURMA À CORRÉ ELÍZIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SANTOS.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação da paciente, que teve o regime aberto e a substituição da pena concedidos pela 5ª Turma, e a da requerente, é de rigor a concessão do pedido de extensão.
3. Pedido de extensão deferido à KELLEN ALVES DA CUNHA, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
(PExt no HC 241.964/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - PExt no HC 167747-RJ, HC 217944-DF
Mostrar discussão