PExt no HC 250352 / SEPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2012/0160916-1
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 359-D DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP).
1. A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente em crimes de autoria coletiva, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e o fato a ela imputado.
2. No caso, mostra-se inepta a peça acusatória, que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição/participação individualizada, na qualidade de tesoureira, por ocasião da gestão de Hortência Linhares (Coren/SE).
3. O simples fato de a requerente, corré Zilda Maria da Silva, ser tesoureira não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados naquela gestão (de Hortência Linhares) se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na qualidade de tesoureira, porquanto a inobservância de tal ônus por parte do órgão acusador ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
4. Havendo similitude de situações entre a da paciente beneficiada pela concessão da ordem e a da requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a esta.
5. Pedido de extensão deferido para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação à requerente, Zilda Maria da Silva (Ação Penal n.
0000991-30.2008.4.05.8500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe), ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, com a correta individualização das ações da corré que efetivamente contribuíram para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.
(PExt no HC 250.352/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E 359-D DO CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP).
1. A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente em crimes de autoria coletiva, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e o fato a ela imputado.
2. No caso, mostra-se inepta a peça acusatória, que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição/participação individualizada, na qualidade de tesoureira, por ocasião da gestão de Hortência Linhares (Coren/SE).
3. O simples fato de a requerente, corré Zilda Maria da Silva, ser tesoureira não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados naquela gestão (de Hortência Linhares) se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na qualidade de tesoureira, porquanto a inobservância de tal ônus por parte do órgão acusador ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
4. Havendo similitude de situações entre a da paciente beneficiada pela concessão da ordem e a da requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a esta.
5. Pedido de extensão deferido para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação à requerente, Zilda Maria da Silva (Ação Penal n.
0000991-30.2008.4.05.8500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe), ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, com a correta individualização das ações da corré que efetivamente contribuíram para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.
(PExt no HC 250.352/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00580
Veja
:
(DENÚNCIA - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - CRIME DEAUTORIA COLETIVA) STJ - HC 82853-MG, HC 107503-AP, RHC 33595-RJ, HC 117945-SE, HC 53305-SP STF - HC 88600-SP, HC 732712-SP
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