PExt no HC 255526 / PAPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2012/0204809-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009).
3. Encontrando-se o paciente em situação idêntica à da requerente, visto que estabelecidas as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão acolhido para determinar que o sentenciante proceda a nova dosimetria da pena imposta à requerente, concernente aos delitos cometidos em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n.
7.492/1986, art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990), individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
(PExt no HC 255.526/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009).
3. Encontrando-se o paciente em situação idêntica à da requerente, visto que estabelecidas as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão acolhido para determinar que o sentenciante proceda a nova dosimetria da pena imposta à requerente, concernente aos delitos cometidos em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n.
7.492/1986, art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990), individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
(PExt no HC 255.526/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025 ART:00059 ART:00068
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