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Jurisprudência


PExt no HC 270158 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2013/0142387-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos, a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, não aconteceu. 2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Embora o requerente seja reincidente, ao contrário do paciente, tal circunstância não foi utilizada pelo Juízo de piso para justificar sua constrição cautelar. Ademais, a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar. 4. Pedido de extensão deferido, a fim de revogar a prisão preventiva do requerente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO) STJ - HC 136927-SP STF - HC 102189-BA
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