PExt no HC 270158 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2013/0142387-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos, a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, não aconteceu.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Embora o requerente seja reincidente, ao contrário do paciente, tal circunstância não foi utilizada pelo Juízo de piso para justificar sua constrição cautelar. Ademais, a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar.
4. Pedido de extensão deferido, a fim de revogar a prisão preventiva do requerente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos, a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, não aconteceu.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Embora o requerente seja reincidente, ao contrário do paciente, tal circunstância não foi utilizada pelo Juízo de piso para justificar sua constrição cautelar. Ademais, a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar.
4. Pedido de extensão deferido, a fim de revogar a prisão preventiva do requerente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO) STJ - HC 136927-SP STF - HC 102189-BA
Mostrar discussão