PExt no HC 284546 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2013/0406162-9
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA CORTE FEDERAL COM BASE EM ELEMENTO QUE INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. Esta Quinta Turma, por unanimidade de votos, na sessão ordinária do dia 1º.3.2016, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, cuja reprimenda foi majorada pela Corte Federal com base em elemento que integra o tipo penal infringido, considerado inidôneo por este colegiado, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi deferida ao paciente.
(PExt no HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELA CORTE FEDERAL COM BASE EM ELEMENTO QUE INTEGRA O TIPO PENAL INFRINGIDO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO FIXADA NO ÉDITO REPRESSIVO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. Esta Quinta Turma, por unanimidade de votos, na sessão ordinária do dia 1º.3.2016, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a pena imposta ao paciente na sentença condenatória, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, cuja reprimenda foi majorada pela Corte Federal com base em elemento que integra o tipo penal infringido, considerado inidôneo por este colegiado, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi deferida ao paciente.
(PExt no HC 284.546/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA - CULPABILIDADE DO AGENTE - ELEMENTAR DOTIPO) STJ - HC 284546-SP
Sucessivos
:
PExt no HC 263196 SP 2013/0006325-5 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017PExt no HC 334985 PE 2015/0218283-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:08/09/2016PExt no HC 284546 SP 2013/0406162-9 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
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