PExt no HC 287218 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2014/0014199-8
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. POSSIBILIDADE (CPP, ART. 580). PEDIDO DEFERIDO PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
01. De acordo com a Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
02. Dispõe o Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580).
03. Pedido de extensão deferido, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena aos corréus Levy Cocev de Almeida e Rafael Fernandes da Fonseca.
(PExt no HC 287.218/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. POSSIBILIDADE (CPP, ART. 580). PEDIDO DEFERIDO PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
01. De acordo com a Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
02. Dispõe o Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580).
03. Pedido de extensão deferido, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena aos corréus Levy Cocev de Almeida e Rafael Fernandes da Fonseca.
(PExt no HC 287.218/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025
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