main-banner

Jurisprudência


PExt no HC 296925 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2014/0143669-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO JULGAMENTO DO APELO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RESSALVA DO RELATOR. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Hipótese em que, apesar de o modus operandi dos agentes (os quais se passaram por funcionários do frigorífico e fazendo uso de armas de fogo e de violência real contra um dos funcionários da empresa vítima, arrombaram cofre, subtraíram cerca de R$ 120.000,00 e impetraram fuga para outra cidade) evidenciar a presença dos requisitos para a custódia cautelar, há de se observar que a eg. 5ª Turma, em composição anterior, concedeu a ordem, por entender que o decreto preventivo se baseou somente na gravidade do delito. 3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser extendido ao requerente os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP. 4. Pedido de extensão acolhido, com a ressalva do ponto de vista do relator, para revogar a prisão preventiva decretada nos autos da apelação criminal, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado. (PExt no HC 296.925/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029
Sucessivos : PExt no HC 318664 SP 2015/0054784-6 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:10/11/2015PExt no RHC 59329 SP 2015/0107130-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
Mostrar discussão