PExt no HC 300770 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2014/0193241-6
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas. Em seguida, ambos foram condenados em primeiro grau, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade sem fundamentos distintos.
3. Tendo-se reconhecido que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, foi-lhe concedida a liberdade provisória pela Quinta Turma desta Corte Superior.
4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão.
5. Pedido deferido, para determinar a soltura do requerente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(PExt no HC 300.770/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas. Em seguida, ambos foram condenados em primeiro grau, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade sem fundamentos distintos.
3. Tendo-se reconhecido que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, foi-lhe concedida a liberdade provisória pela Quinta Turma desta Corte Superior.
4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão.
5. Pedido deferido, para determinar a soltura do requerente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(PExt no HC 300.770/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
STJ - HC 309871-SP, PExt no HC 320223-SP, HC 269024-SP
Sucessivos
:
PExt no RHC 80291 MG 2017/0010322-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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