PExt no HC 301488 / MTPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2014/0201362-1
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. CRIMES DE HOMICÍDIO. DESMEMBRAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE DE PROVA RECONHECIDA EM 2011 NO PROCESSO DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO NO WRIT QUANTO ÀS PROVAS DERIVADAS. INSURGÊNCIA DA PETICIONÁRIA 5 ANOS DEPOIS. 2. SITUAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 3. SITUAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
4. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O fato de a prova anulada ter sido juntada aos autos em seu nascedouro revela apenas que sua anulação pelo magistrado de origem beneficiou a todos que haviam sido implicados em virtude da referida prova ilícita. Nada obstante, a peticionária apenas tomou conhecimento da decisão de nulidade com a publicação do voto proferido no presente writ, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após sua prolação.
2. Manifesta, portanto, a ausência de identidade de situações, pois, se nem a prova nula em si havia sido questionada pela peticionária, provavelmente por não a envolver, não é possível considerar que as eventuais provas derivadas, cujo exame se determinou à origem, geram-lhe constrangimento ilegal, uma vez que a petição não traz nenhuma informação nesse sentido.
3. Não há notícia de que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre eventual utilização da prova considerada nula ou de provas derivadas em desfavor da peticionária, razão pela qual o exame inaugural da matéria por esta Corte revelaria indevida supressão de instância.
4. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 301.488/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. CRIMES DE HOMICÍDIO. DESMEMBRAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE DE PROVA RECONHECIDA EM 2011 NO PROCESSO DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO NO WRIT QUANTO ÀS PROVAS DERIVADAS. INSURGÊNCIA DA PETICIONÁRIA 5 ANOS DEPOIS. 2. SITUAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 3. SITUAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
4. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O fato de a prova anulada ter sido juntada aos autos em seu nascedouro revela apenas que sua anulação pelo magistrado de origem beneficiou a todos que haviam sido implicados em virtude da referida prova ilícita. Nada obstante, a peticionária apenas tomou conhecimento da decisão de nulidade com a publicação do voto proferido no presente writ, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após sua prolação.
2. Manifesta, portanto, a ausência de identidade de situações, pois, se nem a prova nula em si havia sido questionada pela peticionária, provavelmente por não a envolver, não é possível considerar que as eventuais provas derivadas, cujo exame se determinou à origem, geram-lhe constrangimento ilegal, uma vez que a petição não traz nenhuma informação nesse sentido.
3. Não há notícia de que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre eventual utilização da prova considerada nula ou de provas derivadas em desfavor da peticionária, razão pela qual o exame inaugural da matéria por esta Corte revelaria indevida supressão de instância.
4. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 301.488/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP
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