PExt no HC 312148 / GOPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2014/0335374-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese suscitada na impetração encontra-se conformada ao atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
3. Descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a maior pena privativa de liberdade aplicada ao paciente é de 8 anos de reclusão. Nessa hipótese, conforme os arts. 109, III, 110 e 112, I, do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 anos e que não exceda 8 perfaz-se em 12 anos. Do trânsito em julgado para a acusação, em 8/4/2002, até hoje transcorreu lapso temporal superior aos 12 anos exigidos para ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. O pedido de extensão dos efeitos da liminar para os corréus não foi instruído com elementos que demonstrem, primo oculi, a identidade da situação processual do paciente e dos requerentes, sobretudo quando se trata de reconhecimento de prescrição, em que se faz cogente a aferição da existência de causas suspensivas ou interruptivas de seu curso.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória, confirmando a liminar anteriormente deferida.
6. Pedido de extensão dos efeitos não conhecido.
(PExt no HC 312.148/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese suscitada na impetração encontra-se conformada ao atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
3. Descontado o acréscimo pela continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), a maior pena privativa de liberdade aplicada ao paciente é de 8 anos de reclusão. Nessa hipótese, conforme os arts. 109, III, 110 e 112, I, do Código Penal, a prescrição da pena superior a 4 anos e que não exceda 8 perfaz-se em 12 anos. Do trânsito em julgado para a acusação, em 8/4/2002, até hoje transcorreu lapso temporal superior aos 12 anos exigidos para ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. O pedido de extensão dos efeitos da liminar para os corréus não foi instruído com elementos que demonstrem, primo oculi, a identidade da situação processual do paciente e dos requerentes, sobretudo quando se trata de reconhecimento de prescrição, em que se faz cogente a aferição da existência de causas suspensivas ou interruptivas de seu curso.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória, confirmando a liminar anteriormente deferida.
6. Pedido de extensão dos efeitos não conhecido.
(PExt no HC 312.148/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do
paciente em razão da prescrição da pretensão executória, confirmando
a liminar anteriormente deferida. Pedido de extensão dos efeitos não
conhecido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00110 ART:00158 PAR:00001
Veja
:
(MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 323000-DF, RHC 55840-SC, HC 231149-DF, HC 286621-SP STF - ARE-AGR 764383-DF, RE-AGR 771598-DF
Mostrar discussão