PExt no HC 314377 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2015/0009244-6
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 28.4.2015, para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, que somente iniciou o cumprimento da pena depois de transcorridos mais de 12 (doze) anos do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi concedida ao paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(PExt no HC 314.377/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 28.4.2015, para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, que somente iniciou o cumprimento da pena depois de transcorridos mais de 12 (doze) anos do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi concedida ao paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(PExt no HC 314.377/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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