PExt no HC 327026 / CEPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2015/0139850-3
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Na espécie, encontra-se o requerente em situação idêntica a dos pacientes do presente writ, visto que a reprimenda foi estabelecida pelos mesmos fundamentos, sem qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação entre os corréus.
3. Pedido de extensão acolhido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, por carência de fundamentação, resultando a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto.
(PExt no HC 327.026/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Na espécie, encontra-se o requerente em situação idêntica a dos pacientes do presente writ, visto que a reprimenda foi estabelecida pelos mesmos fundamentos, sem qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação entre os corréus.
3. Pedido de extensão acolhido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, por carência de fundamentação, resultando a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto.
(PExt no HC 327.026/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
STJ - PExt no HC 288929-SP
Sucessivos
:
PExt no AgRg no AREsp 845477 SP 2016/0025749-3
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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