PExt no HC 334600 / PEPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2015/0213982-7
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO.
ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM FAVOR DO RÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 3.11.2015, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, reabrindo-se prazo para a defesa técnica ofertar alegações finais e, caso não as apresente, seja nomeado advogado dativo para fazê-lo.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, que também foi condenado sem que apresentadas alegações finais escritas em seu benefício, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi deferida ao paciente.
(PExt no HC 334.600/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO.
ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM FAVOR DO RÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 3.11.2015, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, reabrindo-se prazo para a defesa técnica ofertar alegações finais e, caso não as apresente, seja nomeado advogado dativo para fazê-lo.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, que também foi condenado sem que apresentadas alegações finais escritas em seu benefício, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi deferida ao paciente.
(PExt no HC 334.600/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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