PExt no HC 348843 / PAPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2016/0032856-1
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART.
580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre o beneficiado neste habeas corpus e o requerente André Luiz da Silva Suleiman, tanto assim que sua prisão preventiva já foi mantida por esta Corte, no julgamento do RHC n.
68.481/PA, de minha relatoria, ocorrido em 1º/12/2016, ao fundamento de que "o acusado adotou condutas tendentes a dificultar a investigação dos fatos, restando caracterizada sua intenção de ocultar elementos de prova e dificultar a instrução criminal, o que justifica a necessidade da custódia cautelar".
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART.
580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre o beneficiado neste habeas corpus e o requerente André Luiz da Silva Suleiman, tanto assim que sua prisão preventiva já foi mantida por esta Corte, no julgamento do RHC n.
68.481/PA, de minha relatoria, ocorrido em 1º/12/2016, ao fundamento de que "o acusado adotou condutas tendentes a dificultar a investigação dos fatos, restando caracterizada sua intenção de ocultar elementos de prova e dificultar a instrução criminal, o que justifica a necessidade da custódia cautelar".
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(CONCURSO DE AGENTES - EXTENSÃO DE EFEITOS - FALTA DE SIMILITUDEFÁTICO-PROCESSUAL) STJ - PExt no HC 185163-SP, PExt no HC 271723-MG
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