PExt no HC 382796 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2016/0329421-8
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS TENTADOS E CONSUMADOS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO DA ORDEM. DENÚNCIA QUE NÃO APONTA ATIVIDADES REITERADAS OU DE PROEMINÊNCIA NA QUADRILHA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Quanto ao ora peticionário, são semelhantes as circunstâncias, o que impõe a aplicação do art. 580 do CPP. Não obstante a existência de indícios de que o requerente, assim como o paciente, participava dos crimes de estelionato, não ressai dos autos situação que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema, uma vez não caracterizada proeminência ou posição de liderança na quadrilha, maus antecedentes ou reincidência, sendo possível, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. Pedido de extensão deferido, na esteira do parecer ministerial.
(PExt no HC 382.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS TENTADOS E CONSUMADOS. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO DA ORDEM. DENÚNCIA QUE NÃO APONTA ATIVIDADES REITERADAS OU DE PROEMINÊNCIA NA QUADRILHA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Quanto ao ora peticionário, são semelhantes as circunstâncias, o que impõe a aplicação do art. 580 do CPP. Não obstante a existência de indícios de que o requerente, assim como o paciente, participava dos crimes de estelionato, não ressai dos autos situação que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema, uma vez não caracterizada proeminência ou posição de liderança na quadrilha, maus antecedentes ou reincidência, sendo possível, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. Pedido de extensão deferido, na esteira do parecer ministerial.
(PExt no HC 382.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
PExt no HC 382796 SP 2016/0329421-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017PExt no HC 382796 SP 2016/0329421-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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