PExt no REsp 1111902 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0004822-5
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ART. 580 DO CPP. DEFERIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado na Súmula 444 de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base.
2. No crime de corrupção passiva, a condição de funcionário público, a despeito de comunicar a todos os corréus (ex vi do art. 30 do CP), não constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria, por constituir elementar do tipo penal.
3. Encontrando-se os correús em situação idêntica à do recorrente, visto que estabelecida as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão deferido para reduzir as penas dos requerentes para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
(PExt no REsp 1111902/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ART. 580 DO CPP. DEFERIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado na Súmula 444 de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base.
2. No crime de corrupção passiva, a condição de funcionário público, a despeito de comunicar a todos os corréus (ex vi do art. 30 do CP), não constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria, por constituir elementar do tipo penal.
3. Encontrando-se os correús em situação idêntica à do recorrente, visto que estabelecida as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão deferido para reduzir as penas dos requerentes para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
(PExt no REsp 1111902/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00317 PAR:00001
Veja
:
(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1111902-SP
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