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Jurisprudência


PExt no RHC 42618 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0378664-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SIGILO FISCAL. QUEBRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Hipótese em que o julgado proferido em sede de recurso ordinário considerou indevida a quebra do sigilo fiscal, o qual foi realizado sem prévia autorização judicial, reconhecendo-se, portanto, "a nulidade das provas obtidas ... trazendo como consequência a sua ineficácia jurídica". 3. Verificado que o recurso ordinário foi provido parcialmente sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do recorrente e tendo em vista a similitude de situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente WALTER FARIA os efeitos do provimento parcial do recurso ordinário - a teor do que dispõe o art. 580 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção. 5. Pedido de extensão de WALTER FARIA acolhido. Indeferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas. (PExt no RHC 42.618/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão de Walter Faria e indeferir o pedido formulado pelas pessoas jurídicas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025
Veja : (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA -INVIABILIDADE) STJ - RHC 51488-SP, HC 181868-PE
Sucessivos : EDcl no PExt no RHC 42618 SP 2013/0378664-7 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:09/10/2015
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