PExt no RHC 42618 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0378664-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Hipótese em que o julgado proferido em sede de recurso ordinário considerou indevida a quebra do sigilo fiscal, o qual foi realizado sem prévia autorização judicial, reconhecendo-se, portanto, "a nulidade das provas obtidas ... trazendo como consequência a sua ineficácia jurídica".
3. Verificado que o recurso ordinário foi provido parcialmente sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do recorrente e tendo em vista a similitude de situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente WALTER FARIA os efeitos do provimento parcial do recurso ordinário - a teor do que dispõe o art. 580 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
5. Pedido de extensão de WALTER FARIA acolhido. Indeferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas.
(PExt no RHC 42.618/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Hipótese em que o julgado proferido em sede de recurso ordinário considerou indevida a quebra do sigilo fiscal, o qual foi realizado sem prévia autorização judicial, reconhecendo-se, portanto, "a nulidade das provas obtidas ... trazendo como consequência a sua ineficácia jurídica".
3. Verificado que o recurso ordinário foi provido parcialmente sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do recorrente e tendo em vista a similitude de situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente WALTER FARIA os efeitos do provimento parcial do recurso ordinário - a teor do que dispõe o art. 580 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
5. Pedido de extensão de WALTER FARIA acolhido. Indeferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas.
(PExt no RHC 42.618/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão de Walter
Faria e indeferir o pedido formulado pelas pessoas jurídicas, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA -INVIABILIDADE) STJ - RHC 51488-SP, HC 181868-PE
Sucessivos
:
EDcl no PExt no RHC 42618 SP 2013/0378664-7 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:09/10/2015
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