PExt no RHC 45178 / ROPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0027813-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual dos peticionários com a do recorrente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido em relação aos peticionários, bem como ao corréu restante em idêntica situação, a fim de anular as sessões de julgamento realizadas pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n.º 0082058-14.2009.8.22.0501 - antigo n.º 0005496-08.2002.8.22.0501 -, devendo os insurgentes serem submetidos a novéis julgamentos pelo Conselho de Sentença.
(PExt no RHC 45.178/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE À CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Demonstrada a similitude da situação processual dos peticionários com a do recorrente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido em relação aos peticionários, bem como ao corréu restante em idêntica situação, a fim de anular as sessões de julgamento realizadas pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n.º 0082058-14.2009.8.22.0501 - antigo n.º 0005496-08.2002.8.22.0501 -, devendo os insurgentes serem submetidos a novéis julgamentos pelo Conselho de Sentença.
(PExt no RHC 45.178/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de
extensão a LICHARD JOSÉ DA SILVA, CLAUDEILSON FERNANDES PANTOJA,
ALEXANDRE FARIAS, ANDERSON FRANÇA, MARCIO VIANA DA SILVA, SAMUEL
CAVALCANTE CARVALHO, ASSIS SANTANA DA FROTA, ROBERSON DOS SANTOS
CARMO, MARCO ANTONIO MORAIS FONSECA, RONALDO DE FREITAS PIMENTEL,
MACSON CLEITON ALMEIDA DE QUEIROZ, ÉDER SANTOS CARVALHO e ADRIANO
ALVES, bem como ao corréu GERMANO CONRADO DA SILVA FILHO, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
STJ - PExt no HC 269706-SP, PExt no RHC 42618-SP, PExt no RMS 43118-ES, PExt no HC 296318-SP, PExt no HC 270158-SP, PExt no HC 285674-SP, PExt no HC 295799-SP
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