PExt no RHC 57703 / DFPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0058677-1
PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA 5ª TURMA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) REQUERENTES. PEDIDOS DEFERIDOS. EXTENSÃO DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS NA MESMA AÇÃO PENAL.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do recorrente, que teve reconhecida a inépcia de denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro pela 5ª Turma, e a de 5 (interessados), uma vez que a denúncia é única e não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal. Precedentes do STJ.
3. Pedidos de extensão deferidos somente em relação a FÁBIO SIMÃO, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO e RENATO ARAÚJO MALCOTTI, com o fim de excluir da denúncia o delito tipificado no art. 1º Lei nº 9.613/1998 (Ação Penal nº 2014.01.1.1.051753-4 - 7ª Vara Criminal de Brasília/DF).
Parecer Ministerial acolhido. Extensão dos efeitos do acórdão aos corréus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, DURVAL BORBOSA RODRIGUES e JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, na mesma demanda criminal.
Em relação aos demais - ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI, GIBRAIL NABIH GEBRIN e LUIZ CLÁUDIO FREIRE SOUZA FRANÇA (réus em outras ações penais conexas) - indeferido os pedidos de extensão, sem prejuízo do exame do apontado constrangimento ilegal na seara processual adequada.
(PExt no RHC 57.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA 5ª TURMA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) REQUERENTES. PEDIDOS DEFERIDOS. EXTENSÃO DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS NA MESMA AÇÃO PENAL.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do recorrente, que teve reconhecida a inépcia de denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro pela 5ª Turma, e a de 5 (interessados), uma vez que a denúncia é única e não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal. Precedentes do STJ.
3. Pedidos de extensão deferidos somente em relação a FÁBIO SIMÃO, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO e RENATO ARAÚJO MALCOTTI, com o fim de excluir da denúncia o delito tipificado no art. 1º Lei nº 9.613/1998 (Ação Penal nº 2014.01.1.1.051753-4 - 7ª Vara Criminal de Brasília/DF).
Parecer Ministerial acolhido. Extensão dos efeitos do acórdão aos corréus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, DURVAL BORBOSA RODRIGUES e JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, na mesma demanda criminal.
Em relação aos demais - ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI, GIBRAIL NABIH GEBRIN e LUIZ CLÁUDIO FREIRE SOUZA FRANÇA (réus em outras ações penais conexas) - indeferido os pedidos de extensão, sem prejuízo do exame do apontado constrangimento ilegal na seara processual adequada.
(PExt no RHC 57.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir os pedidos de extensão
formulados em favor de FÁBIO SIMÃO, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, PAULO
OCTÁVIO ALVES PEREIRA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO e RENATO ARAÚJO
MALCOTTI, estendendo, ainda, os efeitos do acórdão aos corréus JOSÉ
ROBERTO ARRUDA, DURVAL BARBOSA RODRIGUES e JOSÉ EUSTÁQUIO DE
OLIVEIRA e, em relação aos demais - ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI,
GIBRAIL NABIH GEBRIN e LUIZ CLÁUDIO FREIRE SOUZA FRANÇA - indeferir
os pedidos de extensão, sem prejuízo, contudo, do exame do apontado
constrangimento ilegal na seara processual adequada, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Caixa de Pandora.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
STJ - PExt no RHC 41666-SP, PExt no HC 208977-SP, PExt no HC 171976-PA, PExt no HC 314485-PE
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