PExt no RHC 57866 / GOPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0072155-4
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos de uma decisão aos corréus depende da demonstração da identidade de situação fático-processual entre o beneficiado e os demais.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo para o encerramento do feito, pois o recorrente havia sido preso cautelarmente em 24/9/2013, sem a prolação de sentença até o momento.
3. Somente o corréu Ulisses Henrique Barbosa Giotti está em situação idêntica à do recorrente, uma vez que, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, os demais requerentes estão foragidos.
4. Embora a defesa dos réus Rosivaldo Fernandes Rocha e Paulo Sérgio da Silva afirme que eles estão presos e à disposição do Juízo singular, para afastar a informação do Juízo de primeira instância, seria necessário ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com a análise de pedido de extensão.
5. Pedido de extensão provido em parte, nos termos do voto do relator.
(PExt no RHC 57.866/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos de uma decisão aos corréus depende da demonstração da identidade de situação fático-processual entre o beneficiado e os demais.
2. O acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo para o encerramento do feito, pois o recorrente havia sido preso cautelarmente em 24/9/2013, sem a prolação de sentença até o momento.
3. Somente o corréu Ulisses Henrique Barbosa Giotti está em situação idêntica à do recorrente, uma vez que, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, os demais requerentes estão foragidos.
4. Embora a defesa dos réus Rosivaldo Fernandes Rocha e Paulo Sérgio da Silva afirme que eles estão presos e à disposição do Juízo singular, para afastar a informação do Juízo de primeira instância, seria necessário ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com a análise de pedido de extensão.
5. Pedido de extensão provido em parte, nos termos do voto do relator.
(PExt no RHC 57.866/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao pedido de extensão para assegurar ao corréu Ulisses
Henrique Barbosa Guiotti o direito de responder à ação penal em
liberdade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00588
Veja
:
(CONCURSO DE AGENTES - EXTENSÃO DE EFEITOS - IDENTIDADE DESITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - RHC 74546-RJ, HC 357445-PE, RHC 76257-MG
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