PExt no RHC 59903 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0123907-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, o decreto constritivo foi carente de fundamentação idônea, não demonstrando concretamente a necessidade da custódia da requerente.
3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser estendido à requerente os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP.
4. Pedido de extensão acolhido, para revogar a prisão preventiva da requerente, salvo se por outro motivo estiver custodiada, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado.
(PExt no RHC 59.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Embora comprovada a materialidade delitiva e presentes os indícios de autoria, o decreto constritivo foi carente de fundamentação idônea, não demonstrando concretamente a necessidade da custódia da requerente.
3. Considerando que o writ foi acolhido, de ofício, sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do paciente e tendo em vista a similitude das situações fáticas, deve ser estendido à requerente os efeitos do julgado, a teor do que dispõe o art. 580 do CPP.
4. Pedido de extensão acolhido, para revogar a prisão preventiva da requerente, salvo se por outro motivo estiver custodiada, observada a viabilidade de imposição das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado.
(PExt no RHC 59.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025
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