PExt no RHC 67743 / RJPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0031069-5
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP. PEDIDO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Magistrada de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o recorrente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. A Juíza singular apenas indicou a gravidade abstrata do delito imputado, que, "por si só, já causa comoção e intranquilidade social", e salientou a necessidade de postura rígida das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Mencionou, ainda, que o modus operandi desenvolvido revelou a periculosidade dos agentes, sem contudo, pormenorizar os meios utilizados pelos réus para perpetrar os crimes.
4. Pedido de extensão provido para assegurar aos requerentes o direito de responderem à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(PExt no RHC 67.743/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP. PEDIDO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Magistrada de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o recorrente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. A Juíza singular apenas indicou a gravidade abstrata do delito imputado, que, "por si só, já causa comoção e intranquilidade social", e salientou a necessidade de postura rígida das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Mencionou, ainda, que o modus operandi desenvolvido revelou a periculosidade dos agentes, sem contudo, pormenorizar os meios utilizados pelos réus para perpetrar os crimes.
4. Pedido de extensão provido para assegurar aos requerentes o direito de responderem à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(PExt no RHC 67.743/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao pedido de extensão de Dione Siqueira Amarante e Carlos Vinícius
de Oliveira Gomes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXIGÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 49799-BA
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