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Jurisprudência


PExt no RHC 69426 / RJPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0087362-2

Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, APRESENTAVA EXPERIÊNCIA NO CARGO NO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do recorrente, o requerente não surge na acusação como um novato que, 4 dias após assumir o cargo, é mencionado isoladamente por ter assinado uma nota de recebimento de mercadorias que não foram entregues, mas era titular há quase 2 anos na função de fiscal administrativo do Hospital da Polícia Militar de Niteroi/RJ, tendo conhecimento de todos os trâmites e plena responsabilidade pelo serviço quando praticou, em tese, a conduta imputada de recepção fraudulenta de 50 aparelhos de ar condicionado. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC 69.426/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : STJ - HC 378855-RS
Sucessivos : PExt no RHC 64880 SP 2015/0265320-5 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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