PExt no RHC 69781 / ESPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0100928-2
PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE À CORRÉ. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS A RESPEITO DO CRIME PELO QUAL O REQUERENTE FOI ACUSADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
1. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
2. Na presente hipótese, em que pese o Magistrado singular tenha mantido a prisão da corré com fundamento na gravidade abstrata do crime e no clamor social causado pela infração penal, em relação ao requerente, indicou elemento concreto capaz de justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de ação penal em andamento pela prática de outro crime.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 69.781/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE À CORRÉ. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS A RESPEITO DO CRIME PELO QUAL O REQUERENTE FOI ACUSADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
1. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
2. Na presente hipótese, em que pese o Magistrado singular tenha mantido a prisão da corré com fundamento na gravidade abstrata do crime e no clamor social causado pela infração penal, em relação ao requerente, indicou elemento concreto capaz de justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de ação penal em andamento pela prática de outro crime.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 69.781/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Patrick de Oliveira Berriel pelo corréu,
Remi Pereira dos Santos
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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