PExt no RHC 70066 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0108109-5
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem individualizar as condutas e sem fundamentação concreta suficiente a justificar a imprescindibilidade da medida. Identidade de situação entre os corréus que autoriza o deferimento do pedido de extensão.
Parecer ministerial pelo deferimento. Precedentes.
3. Pedido de extensão deferido.
(PExt no RHC 70.066/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem individualizar as condutas e sem fundamentação concreta suficiente a justificar a imprescindibilidade da medida. Identidade de situação entre os corréus que autoriza o deferimento do pedido de extensão.
Parecer ministerial pelo deferimento. Precedentes.
3. Pedido de extensão deferido.
(PExt no RHC 70.066/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
STJ - PExt no HC 300770-SP, PExt no HC 314485-PE
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