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Jurisprudência


PExt no RHC 70142 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0110274-9

Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso, o requerente e o corréu estão em situação fático-processual idêntica, visto que o Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou de maneira genérica a presença dos vetores contidos na lei de regência, ao deixar de contextualizar adequadamente a necessidade da prisão preventiva de ambos, valendo-se, portanto, da gravidade meramente abstrata do delito para justificar a medida cautelar extrema. 3. Pedido de extensão provido para assegurar ao requerente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (PExt no RHC 70.142/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Sucessivos : PExt no RHC 67741 RJ 2016/0031075-9 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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