main-banner

Jurisprudência


PExt no RHC 70752 / MGPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0120217-5

Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EIVA RECONHECIDA COM BASE NA CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRENTES QUE ERAM SÓCIOS-ADMINISTRADORES DE UMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS AO REQUERENTE NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. EXTENSÃO INDEFERIDA. 1. Esta colenda Quinta Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a inépcia da denúncia apenas quanto aos recorrentes porque o Ministério Público cingiu-se a afirmar que, como sócios-administradores da empresa SC Soluções em Comunicação e Editora Ltda., teriam concorrido para a prática criminosa ao auferir os benefícios decorrentes da contratação com o Poder Público, deixando de mencionar de que maneira teriam contribuído para a inexigibilidade ilegal do procedimento licitatório, de que forma estariam conluiados aos demais corréus, agentes públicos, na restrição do caráter competitivo do certame, bem como o seu dolo específico de fraudar a Administração e os prejuízos por ela suportados. 2. O requerente, então Prefeito Municipal, foi acusado na mesma ação penal pois teria realizado o procedimento de inexigibilidade de licitação referente à contratação de serviços de publicidade para publicações mensais no Jornal Belvedere, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), agindo ilegalmente ao inviabilizar a competição, uma vez que o processo de inexigibilidade sequer conteria projeto básico e plano publicitário, em afronta às exigências contidas nos artigos 7º e 8º da Lei 8.666/1993, o que impossibilitaria a checagem real da impossibilidade de concorrência por parte de outras empresas, já que outros eventuais concorrentes poderiam criar as condições necessárias para atender a demanda da municipalidade, ampliando a área de distribuição dos jornais, ao passo que os recorrentes teriam concorrido para a prática do ato ilegal, auferindo benefícios com a contratação com o Poder Público. 4. Não havendo similitude entre as condutas imputadas ao requerente e aos recorrentes, e tendo a inépcia da vestibular sido reconhecida por este Sodalício quanto aos últimos com base na descrição da sua participação no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. Precedente. 5. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC 70.752/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (INÉPCIA - PEDIDO DE EXTENSÃO) STJ - RHC 56153-SC
Mostrar discussão