PExt no RHC 72840 / SPPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0175400-6
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. Isso porque, em relação ao ora requerente, a prisão preventiva baseia-se também no fato de o acusado ser reincidente, com uma condenação definitiva pelo crime de roubo, estando demonstrada, portanto, a necessidade de preservação da medida extrema.
2. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 72.840/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. Isso porque, em relação ao ora requerente, a prisão preventiva baseia-se também no fato de o acusado ser reincidente, com uma condenação definitiva pelo crime de roubo, estando demonstrada, portanto, a necessidade de preservação da medida extrema.
2. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 72.840/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Mostrar discussão