PExt no RHC 73366 / PAPEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0186284-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO INDEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Não havendo similitude entre as condutas imputadas na denúncia ao requerente (suposto executor do crime de homicídio) e ao recorrente (suposto partícipe por dirigir o veículo automotor em que se encontravam os demais denunciados e a suposta vítima), e constituindo tal circunstância um dos fundamentos pelos quais fora determinada a revogação da prisão preventiva do recorrente, impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexistente identidade fático-processual entre as suas situações.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 73.366/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EXTENSÃO INDEFERIDA.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
2. Não havendo similitude entre as condutas imputadas na denúncia ao requerente (suposto executor do crime de homicídio) e ao recorrente (suposto partícipe por dirigir o veículo automotor em que se encontravam os demais denunciados e a suposta vítima), e constituindo tal circunstância um dos fundamentos pelos quais fora determinada a revogação da prisão preventiva do recorrente, impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexistente identidade fático-processual entre as suas situações.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 73.366/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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