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Jurisprudência


ProAfR no REsp 1639320 / SPPROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0307286-9

Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Delimitação da controvérsia no âmbito dos contratos bancários: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças nos itens anteriores. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida, apenas quanto à suspensão dos processos, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036