ProAfR no REsp 1648238 / RSPROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2017/0010433-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015).
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte Especial.
(ProAfR no REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do STJ).
2. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (Art. 85, § 7º, do CPC/2015).
3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte Especial.
(ProAfR no REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitir a proposta de afetação
para julgamento repetitivo - parágrafo único do art. 257-C, do
RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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