QO na APn 536 / BAQUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL2006/0258867-9
QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PROCESSUAL PENAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSUS ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA RATIONE MUNERIS DESTA CORTE FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese dos autos, que ainda conta com 12 (doze) acusados, em fase instrutória ainda inicial.
2. A manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio.
3. A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito.
4. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).
5. Questão de ordem resolvida com o desmembramento da presente ação penal, extraindo-se cópia integral dos autos para serem encaminhados à Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Juízo constitucionalmente competente para processar e julgar os delitos supostamente praticados em sua área de jurisdição, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República de 1988), para que prossiga no processamento do feito em relação aos réus Zuleido Soares Veras, Ricardo Magalhães da Silva, João Alves Filho, João Alves Neto, Max José Vasconcelos de Andrade, Gilmar de Melo Mendes, Victor Fonseca Mandarino, Kleber Curvelo Fontes, Sérgio Duarte Leite, Renato Conde Garcia e José Ivan de Carvalho Paixão no denominado "EVENTO SERGIPE", mantendo-se o feito nesta instância apenas em relação a Flávio Conceição de Oliveira Neto, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
(QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PROCESSUAL PENAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSUS ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA RATIONE MUNERIS DESTA CORTE FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese dos autos, que ainda conta com 12 (doze) acusados, em fase instrutória ainda inicial.
2. A manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio.
3. A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito.
4. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).
5. Questão de ordem resolvida com o desmembramento da presente ação penal, extraindo-se cópia integral dos autos para serem encaminhados à Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Juízo constitucionalmente competente para processar e julgar os delitos supostamente praticados em sua área de jurisdição, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República de 1988), para que prossiga no processamento do feito em relação aos réus Zuleido Soares Veras, Ricardo Magalhães da Silva, João Alves Filho, João Alves Neto, Max José Vasconcelos de Andrade, Gilmar de Melo Mendes, Victor Fonseca Mandarino, Kleber Curvelo Fontes, Sérgio Duarte Leite, Renato Conde Garcia e José Ivan de Carvalho Paixão no denominado "EVENTO SERGIPE", mantendo-se o feito nesta instância apenas em relação a Flávio Conceição de Oliveira Neto, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
(QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em questão de ordem,
desmembrar o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, com
ressalvas, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja
:
(UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE) STF - INQ 2774
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