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Jurisprudência


QO na APn 675 / GOQUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL2007/0094391-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU. 1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. 2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial. 4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando a Ministra Relatora e declarando a competência da Ministra Relatora para a execução da pena e o complemento do voto da Ministra Relatora para acompanhar a Ministra Laurita Vaz quanto à competência para a execução da pena, a Corte Especial, por maioria, decidiu determinar a expedição "incontinenti" do mandado de prisão para execução provisória da pena imposta ao réu E S. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo, que rejeitaram a questão de ordem. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Reaberta a proclamação, a Corte Especial, por maioria, decidiu pela expedição imediata do mandado de prisão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos, quanto ao momento da expedição do mandado de prisão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, que votaram no sentido da expedição do mandado após a publicação do acórdão da questão de ordem, e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido da não expedição do mandado de prisão. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Felix Fischer acompanharam a Sra. Ministra Relatora. Declarou-se apto a votar o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Manifestaram-se oralmente durante o julgamento o Vice-Procurador-Geral Eleitoral da República, o Exmo. Sr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, e o Dr. Valter Bruno Gonzaga, pelo reú.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] a prerrogativa de foro já traz ao detentor do cargo público uma condição especial de investigação em inquérito judicial e de processamento da ação penal, que lhe confere um julgamento por um colegiado qualificado, com rigorosa análise dos fatos e provas para um eventual juízo condenatório, razão pela qual não há falar em necessidade de uma segunda instância ordinária revisora, inexistente, aliás, no ordenamento jurídico brasileiro". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] entendo que não divergimos do entendimento do Supremo Tribunal Federal quando deixamos de determinar o imediato cumprimento da pena. [...] quando se profere uma decisão em prazo razoável, deve ser assegurado à parte o direito de recorrer ao Supremo Tribunal Federal, seja por meio de habeas corpus, que tem tido uma função de recurso substitutivo, seja por meio de recurso extraordinário. Isso não importa em postergamento ou procrastinação demasiada da liberdade mantida pela via do recurso. Portanto, não me parece que devamos aplicar imediatamente o cumprimento da pena. Deve-se dar à parte o direito de recorrer ao Supremo Tribunal Federal". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o legislador constitucional não inseriu no art. 105 a alínea correspondente àquela do art. 102 para estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para executar suas próprias decisões. Por quê? Porque nas decisões do Superior Tribunal de Justiça ainda há possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Portanto, temos de levar em conta que essa omissão da Constituição Federal, é um claro aceno para a necessidade de confirmação de uma decisão condenatória, especialmente na instância criminal, e para deliberarmos acerca do imediato cerceamento do direito de liberdade, direito fundamental de alguém".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00105
Veja : (RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - FALTA DE EFEITO SUSPENSIVO -EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
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