RCD na AR 5360 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2014/0079915-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. Alega o autor que o acórdão rescindendo violou os arts. 5°, XXXVI, 37, XIII e XIV, 40, §§ 4° (na redação originária) e 8° (com a redação dada pela EC 20/1998). Assevera que o reconhecimento do direito à paridade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos servidores em atividade, com a vantagem estabelecida na Lei Delegada 4/2003, do Estado de Goiás, é inconstitucional.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. No mais, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, o interesse econômico do Estado não merece prevalecer sobre o interesse jurídico dos aposentados e pensionistas à percepção de verba de natureza alimentar, os quais, vale frisar, possuem situações jurídicas albergadas pela coisa julgada.
5. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não se verifica o fumus bonis iuris nem o periculum in mora.
6. Melhor será aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora para a antecipação da tutela.
7. Agravo Regimental não provido.
(RCD na AR 5.360/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. Alega o autor que o acórdão rescindendo violou os arts. 5°, XXXVI, 37, XIII e XIV, 40, §§ 4° (na redação originária) e 8° (com a redação dada pela EC 20/1998). Assevera que o reconhecimento do direito à paridade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos servidores em atividade, com a vantagem estabelecida na Lei Delegada 4/2003, do Estado de Goiás, é inconstitucional.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. No mais, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, o interesse econômico do Estado não merece prevalecer sobre o interesse jurídico dos aposentados e pensionistas à percepção de verba de natureza alimentar, os quais, vale frisar, possuem situações jurídicas albergadas pela coisa julgada.
5. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não se verifica o fumus bonis iuris nem o periculum in mora.
6. Melhor será aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora para a antecipação da tutela.
7. Agravo Regimental não provido.
(RCD na AR 5.360/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AgRg na AR 4767-DF, AgRg na AR 4747-RS
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