RCD na MC 20695 / ROPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2013/0067843-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática a qual considerou prejudicada a medida cautelar em razão do julgamento do processo principal (RMS 37.703/RO); a parte alega que o recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão do reconhecimento pelo STF de repercussão geral (tema 784 - E 837.311/PI).
2. É evidentemente cabível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, no caso de "(...) teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual (...)" (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015.).
3. A competência para exame de ações cautelares no caso de sobrestamento do recurso extraordinário em razão de repercussão é atribuída aos tribunais de origem, como já decidiu a Corte Especial do STJ. Precedente: AgRg na MC 21.273/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013.
4. Contudo, a negativa de provimento do mérito do recurso principal determina a prejudicialidade da medida cautelar adjetiva e, portanto, não mais possibilita que haja a atribuição do efeito suspensivo para insurgência que já foi examinado em caráter final nesta instância. Precedentes: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2015; e AgRg na MC 23.828/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 30.3.2015.
Agravo regimental improvido.
(RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática a qual considerou prejudicada a medida cautelar em razão do julgamento do processo principal (RMS 37.703/RO); a parte alega que o recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão do reconhecimento pelo STF de repercussão geral (tema 784 - E 837.311/PI).
2. É evidentemente cabível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, no caso de "(...) teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual (...)" (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015.).
3. A competência para exame de ações cautelares no caso de sobrestamento do recurso extraordinário em razão de repercussão é atribuída aos tribunais de origem, como já decidiu a Corte Especial do STJ. Precedente: AgRg na MC 21.273/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013.
4. Contudo, a negativa de provimento do mérito do recurso principal determina a prejudicialidade da medida cautelar adjetiva e, portanto, não mais possibilita que haja a atribuição do efeito suspensivo para insurgência que já foi examinado em caráter final nesta instância. Precedentes: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2015; e AgRg na MC 23.828/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 30.3.2015.
Agravo regimental improvido.
(RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - RCD na MC 24903-MS(AÇÃO CAUTELAR - SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO) STJ - AgRg na MC 21273-DF(RECURSO PRINCIPAL - DECISÃO DO MÉRITO - MEDIDA CAUTELARPREJUDICADA) STJ - AgRg na MC 23395-RS, AgRg na MC 23828-RJ
Sucessivos
:
RCD na MC 20696 RO 2013/0067848-9 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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