RCD na MC 24850 / MGPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0217265-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). MEDIDA LEGÍTIMA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciados a relevância do direito invocado e o perigo da demora, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
2. Apesar de aparentemente não ter havido pedido de nenhuma das partes quanto à penhora sobre o faturamento mensal, a medida foi benéfica à requerente, se comparada ao anterior bloqueio on line de vultosa quantia, requerida pelo exequente à vista da natureza dos bens oferecidos à penhora, de difícil alienação (um tapete persa e seis obras de arte).
3. A penhora deve recair sobre bens idôneos para garantir a execução, sendo considerada legítima a recusa pela Fazenda Pública de bens de difícil alienação, como na espécie.
4. A requerente deixou de comprovar que a penhora do faturamento mensal, limitada a 5% (cinco por cento), inviabiliza a continuidade de suas atividades. Não há como se visualizar, ante o pequeno percentual penhorado, periculum in mora suficiente para a concessão da tutela cautelar.
5. Esta Corte já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento mensal da empresa, em percentual que não prejudique suas atividades e, normalmente, tem sido considerado razoável o limite de 5% (cinco por cento). Precedentes.
6. Inexistindo, no caso concreto, demonstração de que houve o comprometimento da higidez financeira da empresa requerente, tampouco risco ao prosseguimento do desempenho de suas atividades, é de ser indeferida a cautelar que visa suspender os efeitos da penhora sobre o faturamento.
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na MC 24.850/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). MEDIDA LEGÍTIMA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciados a relevância do direito invocado e o perigo da demora, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
2. Apesar de aparentemente não ter havido pedido de nenhuma das partes quanto à penhora sobre o faturamento mensal, a medida foi benéfica à requerente, se comparada ao anterior bloqueio on line de vultosa quantia, requerida pelo exequente à vista da natureza dos bens oferecidos à penhora, de difícil alienação (um tapete persa e seis obras de arte).
3. A penhora deve recair sobre bens idôneos para garantir a execução, sendo considerada legítima a recusa pela Fazenda Pública de bens de difícil alienação, como na espécie.
4. A requerente deixou de comprovar que a penhora do faturamento mensal, limitada a 5% (cinco por cento), inviabiliza a continuidade de suas atividades. Não há como se visualizar, ante o pequeno percentual penhorado, periculum in mora suficiente para a concessão da tutela cautelar.
5. Esta Corte já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento mensal da empresa, em percentual que não prejudique suas atividades e, normalmente, tem sido considerado razoável o limite de 5% (cinco por cento). Precedentes.
6. Inexistindo, no caso concreto, demonstração de que houve o comprometimento da higidez financeira da empresa requerente, tampouco risco ao prosseguimento do desempenho de suas atividades, é de ser indeferida a cautelar que visa suspender os efeitos da penhora sobre o faturamento.
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na MC 24.850/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(PENHORA - FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 242970-PR, MC 12517-SP, AgRg na MC 18489-ES
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