RCD na MC 24903 / MSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0232592-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS VERBETES SUMULARES NS. 634 E 635/STF. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Precedentes.
II - Não configurada hipótese de excepcionalidade, a pendência de juízo de admissibilidade interdita a instauração da competência recursal desta Corte. Aplicação analógica dos enunciados sumulares ns. 634 e 635/STF.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual nega-se provimento.
(RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS VERBETES SUMULARES NS. 634 E 635/STF. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Precedentes.
II - Não configurada hipótese de excepcionalidade, a pendência de juízo de admissibilidade interdita a instauração da competência recursal desta Corte. Aplicação analógica dos enunciados sumulares ns. 634 e 635/STF.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual nega-se provimento.
(RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD no RE nos EDcl no REsp 738642-RJ, RCD nos EREsp 1479955-SP, RCD no MS 21984-DF(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PENDENTE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STF - AC-ED 2860-SP, AC-AgR 2770-RS STJ - AgRg na MC 14301-SP, AgRg na MC 20886-SP, AgRg na MC 20254-SP
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