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Jurisprudência


RCD na MC 25531 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2016/0033709-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DA PARTE PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AMBIGUIDADE E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 2.º DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA A PRECEDENTE FIRMADO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A probabilidade de êxito do recurso especial influencia diretamente a plausibilidade jurídica da tese defendida em medida cautelar, de sorte que se o apelo raro for possivelmente impassível de conhecimento, não se terá justa causa para a agregação de efeito suspensivo ou ativo por força de incidente cautelar. 2. No caso concreto, o acórdão da origem, impugnado pela via do recurso especial, decidiu unicamente por não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito de ato administrativo, de modo que não houve a emissão de juízo de valor sobre se as duas questões de prova de múltipla escolha eram ou não adequadas ao edital de abertura do concurso, nem se, portanto, era devido o acréscimo de pontuação ao candidato e se, com isso, lhe seria franqueado o acesso às demais fases do certame, inclusive a de curso de formação. 3. Desse modo, se o eventual provimento do recurso especial ensejaria, quando muito, a devolução dos autos à origem para que procedesse à efetiva análise do caso concreto, não era juridicamente possível que, em medida cautelar incidental, se assegurasse desde logo a participação do requerente em curso de formação, pois consistiria juízo de valor que implicaria supressão de instância porquanto não aplicado na origem. 4. Por outro lado, se o acórdão da origem tratou a causa unicamente sob os prismas da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar sobre o mérito de ato administrativo e de a pretensão do candidato, caso acolhida, poder vir a causar ofensa a primado da isonomia, aparentemente não tinha havido a interpretação do art. 2.º da Lei 9784/1999 no concernente ao princípio da legalidade, de modo a conjecturar-se da Súmula 211/STJ a obstar o apelo raro por ambas as hipóteses de cabimento das alíneas "a" e "c". 5. Por fim, naquilo referente ao cerne da pretensão recursal, havia preponderar também que o Supremo Tribunal Federal havia recentemente, ao julgar com repercussão geral o RE 632.853/CE, sufragado tese no mesmo sentido do acórdão da origem, de modo que, à conta de todas essas razões, não havia plausibilidade jurídica e a medida cautelar era de ser indeferida. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD na MC 25.531/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS ADOTADOSPELA BANCA EXAMINADORA - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE) STF - RE 632853-CE (REPERCUSSÃO GERAL)
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