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Jurisprudência


RCD na MC 25965 / ESPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2016/0283486-1

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar em medida cautelar, de forma motivada. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece. (RCD na MC 25.965/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a reconsideração como agravo regimental, ao qual não se conhece, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg na MC 25633-DF, AgRg na MC 25818-SC, AgRg na MC 25804-DF
Sucessivos : RCD no HC 386580 MG 2017/0017467-9 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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