RCD na MC 25965 / ESPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2016/0283486-1
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar em medida cautelar, de forma motivada.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD na MC 25.965/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere a liminar em medida cautelar, de forma motivada.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD na MC 25.965/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber a reconsideração como agravo
regimental, ao qual não se conhece, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg na MC 25633-DF, AgRg na MC 25818-SC, AgRg na MC 25804-DF
Sucessivos
:
RCD no HC 386580 MG 2017/0017467-9 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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