RCD na Pet 11632 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO2016/0218208-3
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. É possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que seja observada a tempestividade do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. A propósito: RCD no AREsp 692.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
2. No caso, a agravante nada dispôs sobre a plausibilidade de êxito do recurso especial, deixando de contrastar o argumento a respeito do descabimento do apelo nobre para se debater os pressupostos examinados pela instância ordinária para o deferimento da medida liminar. Aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Para afastar-se a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que a recorrente tenha combatido, de maneira genérica, os fundamentos da decisão agravada. Cumpre-lhe contrastar, analiticamente, as conclusões da decisão agravada, demonstrando que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade, o que efetivamente não ocorreu.
4. Agravo interno não conhecido.
(RCD na Pet 11.632/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. É possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que seja observada a tempestividade do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. A propósito: RCD no AREsp 692.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
2. No caso, a agravante nada dispôs sobre a plausibilidade de êxito do recurso especial, deixando de contrastar o argumento a respeito do descabimento do apelo nobre para se debater os pressupostos examinados pela instância ordinária para o deferimento da medida liminar. Aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Para afastar-se a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que a recorrente tenha combatido, de maneira genérica, os fundamentos da decisão agravada. Cumpre-lhe contrastar, analiticamente, as conclusões da decisão agravada, demonstrando que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade, o que efetivamente não ocorreu.
4. Agravo interno não conhecido.
(RCD na Pet 11.632/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - RCD no AREsp 692187-RS
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