RCD na Rcl 16024 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0005238-0
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão impugnado é oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, hipótese na qual é incabível Reclamação ao STJ com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto (AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, em razão da ausência de dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado. Ademais, a Reclamação constitucional - invocada pela parte - não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 4/6/2014).
3. Da mesma forma que o direito de ação não é absoluto, o acesso aos Tribunais Superiores - que, a rigor, configura desdobramento do próprio direito de ação no curso do processo - também não o é.
4. Assim, não procede a tentativa de conferir à legislação processual interpretação que extrapola totalmente as balizas existentes no sistema para, a todo custo, conseguir trazer o litígio ao conhecimento do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(RCD na Rcl 16.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO LEGAL DE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão impugnado é oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, hipótese na qual é incabível Reclamação ao STJ com a finalidade de uniformizar jurisprudência, pois a Lei 12.153/2009 prevê, no art. 18, § 3º, o instrumento adequado para tanto (AgRg na Rcl 13.843/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; AgRg na Rcl 15.679/AP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, em razão da ausência de dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado. Ademais, a Reclamação constitucional - invocada pela parte - não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 4/6/2014).
3. Da mesma forma que o direito de ação não é absoluto, o acesso aos Tribunais Superiores - que, a rigor, configura desdobramento do próprio direito de ação no curso do processo - também não o é.
4. Assim, não procede a tentativa de conferir à legislação processual interpretação que extrapola totalmente as balizas existentes no sistema para, a todo custo, conseguir trazer o litígio ao conhecimento do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(RCD na Rcl 16.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É cabível o recebimento de pedido de reconsideração como Agravo
Regimental, em Reclamação Constitucional, conforme jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
Veja
:
(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -INSTRUMENTO ADEQUADO) STJ - AgRg na Rcl 13843-SP, AgRg na Rcl 15679-AP(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 12496-SP
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