RCD na Rcl 21545 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2014/0264063-9
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em sede de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(RCD na Rcl 21.545/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DO STJ. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Nos termos no artigo 6º da Resolução STJ nº 12/2009, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em sede de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(RCD na Rcl 21.545/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber o pedido
de reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCDESP no Ag 1310645-DF, RCDESP no Ag 1339467-RS(DECISÃO DO RELATO EM RECLAMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - RCD na Rcl 17358-MA, AgRg na Rcl 14371-DF
Sucessivos
:
RCD na Rcl 19690 SP 2014/0206081-3 Decisão:08/06/2016
DJe DATA:17/06/2016RCD na Rcl 19887 SP 2014/0222555-2 Decisão:08/06/2016
DJe DATA:17/06/2016RCD na Rcl 22269 SP 2014/0307854-4 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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