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Jurisprudência


RCD na Rcl 24490 / MGPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0096049-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação se destina a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões. É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se convolar em indevido sucedâneo recursal. 2 - No caso dos autos, a parte reclamante não indica nenhuma decisão do STJ que tenha sido objeto de descumprimento, tampouco demonstra a necessidade de preservação da competência desta Corte Superior. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (RCD na Rcl 24.490/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja : STJ - AgRg na Rcl 26327-SP, AgRg na Rcl 6572-RJ, AgRg na Rcl 29267-SP
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