RCD na Rcl 24638 / MSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0103509-8
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 12/2009-STJ, art. 6º.
3. As condições de admissibilidade devem estar presentes no momento do protocolo da reclamação, sob pena de, em razão da preclusão consumativa, não ser possível a regularização posterior.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
(RCD na Rcl 24.638/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 12/2009-STJ, art. 6º.
3. As condições de admissibilidade devem estar presentes no momento do protocolo da reclamação, sob pena de, em razão da preclusão consumativa, não ser possível a regularização posterior.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.
(RCD na Rcl 24.638/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber o pedido
de reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE - CONDIÇÕES PRESENTES NO MOMENTO DO PROTOCOLO) STJ - AgRg na Rcl 14019-MS(DECISÃO MONOCRÁTICA - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF, RCD na Rcl 11029-ES, AgRg na Rcl 14371-DF
Mostrar discussão