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Jurisprudência


RCD na Rcl 24679 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2015/0105912-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009). 3. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicado na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, e não houve demonstração da divergência. 4. Agravo regimental não conhecido. (RCD na Rcl 24.679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "Esta Corte Superior tem orientação pacificada no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00006
Veja : (RECLAMAÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - EDcl na Rcl 16074-DF, AgRg na Rcl 15858-DF, RCD na Rcl 11029-ES, AgRg na Rcl 14371-DF(RECLAMAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - RCL 15173-SP, Rcl 7468-SP, RCL 6011-MG
Sucessivos : RCD na Rcl 26660 SP 2015/0209534-0 Decisão:23/09/2015 DJe DATA:29/09/2015RCD na Rcl 26334 SP 2015/0192107-1 Decisão:09/09/2015 DJe DATA:16/09/2015RCD na Rcl 24907 SP 2015/0116840-8 Decisão:26/08/2015 DJe DATA:03/09/2015